Código de Conduta

O Código de Conduta (“Código”) da VMB Jurídica (“Escritório”) estabelece normas de conduta a serem seguidas por todos os sócios, associados, estagiários, aprendizes, temporários e empregados (“Integrantes”) e prestadores de serviço, colaboradores ou representantes (“Terceiros”), com o intuito de coibir práticas de corrupção, regular interação com agentes públicos, evitar violações à legislação e demais desvios de conduta.

O presente Código não substitui nem de qualquer forma altera as disposições do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ou dos regulamentos, provimentos e resoluções da OAB Federal, das seccionais aplicáveis e dos respectivos tribunais, as quais obrigam todos os advogados, integrantes ou não do Escritório, bem como, no que lhes forem aplicáveis, o próprio Escritório, seus empregados, aprendizes e estagiários. Em caso de conflito, prevalecerá o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Os Integrantes e os Terceiros, quando aplicável, também respeitarão as disposições de códigos ou normas de conduta oriundas de clientes.

No exercício de suas atribuições, os Integrantes e os Terceiros deverão pautar-se sempre pelos padrões da ética, especialmente no que diz respeito à integridade, à conformidade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro.

Os Integrantes e os Terceiros deverão observar especialmente os seguintes princípios:

  • I. Legalidade: exercer a advocacia, em qualquer de seus campos, dentro dos limites estabelecidos em lei, e em obediência à legislação e à regulamentação aplicável na condução das atividades;
  • II. Espírito societário: conduzir suas atividades profissionais tendo sempre em vista o interesse geral do Escritório, o qual se sobrepõe, por definição, aos interesses profissionais individuais de cada Integrante;
  • III. Inexistência de conflito de interesses: não aceitar tarefa ou causa que possa conflitar com interesses de clientes e do próprio Escritório;
  • IV. Confidencialidade: manter confidenciais quaisquer informações e documentos sigilosos que lhe sejam transmitidos pelo cliente, ou de que tenha tido conhecimento no exercício da profissão e, em particular, em virtude do desempenho de suas tarefas profissionais no Escritório;
  • V. Moralidade: observar comportamento condizente com os bons costumes, a sobriedade e a cortesia, bem como alertar clientes e companheiros de trabalho para situações que possam configurar quebra de princípios éticos;
  • VI. Transparência: adotar postura profissional clara e objetiva, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou de reserva necessária à manutenção do princípio da confidencialidade.

O Escritório não tolera práticas de corrupção de qualquer natureza.

Todos os Integrantes e os Terceiros têm a obrigação de zelar, na sua atuação profissional, pelo cumprimento integral e pela não violação das normas relativas à legislação anticorrupção, em especial o Código Penal Brasileiro, a Lei nº 12.846, de 2013, e a legislação estrangeira correlata, como o Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, dos Estados Unidos da América, e o United Kingdom Bribery Act, do Reino Unido.

É proibido a qualquer Integrante e Terceiros prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou privado ou a terceira pessoa a eles relacionadas, com vistas à obtenção de qualquer favorecimento.

O Escritório não intermediará, a pedido de clientes ou de terceiros, o pagamento de quaisquer valores indevidos a agentes públicos ou privados ou a pessoas a eles relacionadas.

A interação dos Integrantes ou Terceiros com agentes públicos ou pessoas politicamente expostas deve ocorrer de forma ética, íntegra e transparente e de acordo com as leis, regulamentos e melhores práticas aplicáveis.

É permitido o oferecimento de brindes que exibam o nome ou logotipo do Escritório com o propósito de divulgar sua marca. Os brindes destinam-se a Clientes privados, fornecedores e demais pessoas de relacionamento profissional dos Integrantes. Os brindes não devem constituir em forma de presentear, retribuir ou prestar satisfação de relacionamento estritamente pessoal.

É expressamente vedada a oferta de presentes e outros benefícios (incluindo brindes, viagens, entretenimento, hospedagem etc.) a agentes públicos.

Aprovado em janeiro 2020